AgInt no AREsp 1051831 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0024388-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de proposta por City Car Comercio de Veículos LTDA em desfavor de Claro S/A, requerendo a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, em razão do indevido corte nas linhas telefônicas, requerendo, ainda, o ressarcimento, em dobro, dos valores que foram indevidamente pagos à concessionária.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC, porquanto não demonstrou prejuízo ou lesão à sua honra objetiva", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1051831/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de proposta por City Car Comercio de Veículos LTDA em desfavor de Claro S/A, requerendo a rescisão do contrato de prestação de serviços de telefonia, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, em razão do indevido corte nas linhas telefônicas, requerendo, ainda, o ressarcimento, em dobro, dos valores que foram indevidamente pagos à concessionária.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "no caso concreto, a parte autora não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC, porquanto não demonstrou prejuízo ou lesão à sua honra objetiva", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1051831/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 852267-SP, AgInt no AREsp912470-SC, AgRg no AREsp 803101-MG, AgRg no AREsp 481882-PR
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