AgInt no AREsp 1052038 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0025169-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao porte de remessa e retorno do recurso especial torna irregular o preparo recursal, não sendo suficiente apenas o comprovante de pagamento.
3. A comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC/1973 e da Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1052038/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que a ausência da Guia de Recolhimento da União referente ao porte de remessa e retorno do recurso especial torna irregular o preparo recursal, não sendo suficiente apenas o comprovante de pagamento.
3. A comprovação do preparo deve ser feita no instante da interposição do recurso, de modo a evitar a deserção, nos termos do art. 511 do CPC/1973 e da Súmula nº 187 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1052038/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(APLICAÇÃO DO CPC/73) STJ - EDcl nos EREsp 1138695-SC, AgInt no REsp 1599104-SP(PORTE DE REMESSA E RETORNO - AUSÊNCIA DA GUIA DE COLHIMENTO DAUNIÃO) STJ - EDcl no AREsp 350751-PB, AgInt no AREsp 1022252-AM, AgRg no REsp 1543527-CE, AgRg no AREsp 706134-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1015009 BA 2016/0297166-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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