AgInt no AREsp 1052728 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0026371-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CULPA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ.
1. Não há falar na violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1052728/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGLIGÊNCIA MÉDICA. CULPA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ.
1. Não há falar na violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O recurso especial não comporta o exame de preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela ausência dos requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, na via eleita, nos termos do enunciado sumular 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1052728/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DOSTF) STJ - AgRg no AREsp 456871-SP, AgRg no AREsp 775588-RR, AgRg no AREsp 789227-RS(RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO MÉDICO - FALHA - REEXAME DE FATOSE PROVAS) STJ - AgInt no AgRg no AREsp 813296-MT, AgRg no REsp 1548886-PR, EDcl no AgRg no REsp 1247550-PR
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1291867 DF 2011/0172272-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
Mostrar discussão