AgInt no AREsp 1053204 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0027024-3
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA E PELA IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS, EM FACE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "além de não haver início de prova material" da condição de rurícola da parte autora, nem satisfação do requisito de carência, inexiste possibilidade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, pois, "o laudo pericial, de fls. 79/82, comprovou a incapacidade total e definitiva da parte autora, por ser portadora de deficiência decorrente de seqüela de poliomielite desde a infância. Situação que se confirma pelos depoimentos das testemunhas (fls. 120/121), que afirmam que a limitação física da parte autora a impede de trabalhar".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1053204/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA E PELA IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO AO RGPS, EM FACE DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, que, "além de não haver início de prova material" da condição de rurícola da parte autora, nem satisfação do requisito de carência, inexiste possibilidade de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, pois, "o laudo pericial, de fls. 79/82, comprovou a incapacidade total e definitiva da parte autora, por ser portadora de deficiência decorrente de seqüela de poliomielite desde a infância. Situação que se confirma pelos depoimentos das testemunhas (fls. 120/121), que afirmam que a limitação física da parte autora a impede de trabalhar".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1053204/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão