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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1053970 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0028372-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL. VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM FACE DE DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, uma vez que o recurso cabível é o agravo interno. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1053970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : Não é cabível agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Isso porque o Código de Processo Civil 2015 traz em seu art. 1.030, § 2º, I, "b", que o recurso cabível no caso seria o agravo interno.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002 ART:01042
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE -ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL OU RECURSO REPETITIVO -ERRO GROSSEIRO) STJ - AREsp 959991-RS, AgInt no AREsp 982074-PR
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