AgInt no AREsp 1054036 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0028491-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE REFORMA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Os temas insertos nos arts. 359, 433, 435 do CPC, sequer foram tangenciados pelo Tribunal de origem, e não foram objeto dos aclaratórios opostos. Ausente o requisito prequestionamento, inafastável a incidência da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, da inexistência de incapacidade do autor para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa civil, bem como da falta de responsabilidade civil objetiva do Estado, não se extraindo dos autos qualquer lesão a direito de personalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054036/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PARA FINS DE REFORMA.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. AUXÍLIO INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Os temas insertos nos arts. 359, 433, 435 do CPC, sequer foram tangenciados pelo Tribunal de origem, e não foram objeto dos aclaratórios opostos. Ausente o requisito prequestionamento, inafastável a incidência da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da ausência de cerceamento de defesa, da inexistência de incapacidade do autor para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa civil, bem como da falta de responsabilidade civil objetiva do Estado, não se extraindo dos autos qualquer lesão a direito de personalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054036/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00135 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO AOINTERESSE DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 589332-SP, AgRg no REsp 965541-RS, AgRg no Ag 1160319-MG, AgRg no Ag 930113-MG(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 980270-RJ
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