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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1054513 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0029208-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. I - Revela-se intempestivo o agravo em recurso especial apresentado fora do prazo previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. II - A mera alegação de problema técnico no site do Tribunal de origem, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso especial face à impossibilidade de aferir a tempestividade. III- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1054513/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : STJ - AgInt no AREsp 892041-PE, AgInt no AREsp 867725-SE, AgRg no AREsp 515566-RJ
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