AgInt no AREsp 1054589 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0029410-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva do recorrido, tendo em vista que as contas-poupança indicadas na inicial não foram transferidas ao Banrisul. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054589/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
REANÁLISE DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva do recorrido, tendo em vista que as contas-poupança indicadas na inicial não foram transferidas ao Banrisul. A alteração de tal conclusão demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054589/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DASPARTES) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS(LEGITIMIDADE PASSIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 881719-SP
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