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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1054721 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0029595-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático - probatório dos autos, que: I) não houve cerceamento de defesa, uma vez que haviam elementos suficientes para o julgamento da lide; II) a tese relativa à abusividade de cláusula mandato não foi suscitada nos autos; III) não consta no contrato de arrendamento mercantil a previsão de cobrança de juros remuneratórios, e capitalização mensal de juros; IV) deve ser afastada a abusividade da cobrança da TAC e TEC apenas nos contratos celebrados até 30.04.2008, sendo que o contrato em questão foi celebrado após esta data, e não consta previsão expressa de cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC). 2. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. 3. Não há falar em violação do artigo 1.022 do NCPC, tendo em vista que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1054721/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00141 ART:00492
Veja : (INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO - JULGAMENTO EXTRAPETITA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AREsp 495704-SP, AgInt no AREsp 277509-RS, AgRg no REsp 1539794-SP
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