AgInt no AREsp 1054815 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0029840-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA. VALOR CONDIZENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial.
3. No caso, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados dentro dos parâmetros legais e não se mostram exorbitantes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054815/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA. VALOR CONDIZENTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, 1.021, § 3º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite sua revisão em sede de recurso especial.
3. No caso, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios, que foram fixados dentro dos parâmetros legais e não se mostram exorbitantes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1054815/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 ART:01021 PAR:00003 ART:01022
Veja
:
(HONORÁRIOS - LIMITES PERCENTUAIS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 518754-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1320705-SP, AgRg no AREsp 96070-SP(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155-BA
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