AgInt no AREsp 1055097 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0030061-7
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da presidência (fls. 289-290, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto por Djalma Rampim, ante a sua intempestividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu estarem ausentes os requisitos exigidos à concessão do benefício pleiteado.
Consignou, verbis: "a aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia familiar, situação assaz diversa da experimentada pelo autor durante sua vida laborativa" (fl. 237, e-STJ).
4. Diante desse quadro, alterar a conclusão adotada na origem implicaria o revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
6. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar a intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 1055097/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da presidência (fls. 289-290, e-STJ) que não conheceu do recurso interposto por Djalma Rampim, ante a sua intempestividade.
2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu estarem ausentes os requisitos exigidos à concessão do benefício pleiteado.
Consignou, verbis: "a aposentadoria por idade rural é reservada às pessoas pobres, sem capacidade contributiva, que vivem em situação de regime de economia familiar, situação assaz diversa da experimentada pelo autor durante sua vida laborativa" (fl. 237, e-STJ).
4. Diante desse quadro, alterar a conclusão adotada na origem implicaria o revolvimento dos aspectos concretos da causa, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão impugnado, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
6. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar a intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 1055097/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃODE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - COMPROVAÇÃO POSTERIOR,EM AGRAVO INTERNO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 815007-SP, AgInt no AREsp 833792-PR(AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DAAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -REEXAME DE PROVA) STJ - REsp 1652743-SP, AgRg no AgRg no AREsp 602223-SP(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 674096-PE
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