AgInt no AREsp 1055452 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0031092-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O NCPC estabeleceu, no art. 1.003, § 6º, que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. No caso dos autos, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e que o recorrente deixou de comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição, só o fazendo nas razões deste agravo interno, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre reconhecida na decisão ora agravada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1055452/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O NCPC estabeleceu, no art. 1.003, § 6º, que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. No caso dos autos, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e que o recorrente deixou de comprovar a ocorrência de feriado local quando de sua interposição, só o fazendo nas razões deste agravo interno, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre reconhecida na decisão ora agravada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1055452/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00006
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTEFORENSE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - CPC/2015) STJ - AgInt no AREsp 1011031-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1035358 RS 2016/0332748-2 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
Mostrar discussão