AgInt no AREsp 1055596 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0031111-8
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a relativa à notificação no endereço do devedor. Cabe destacar que não significa omissão ou erro material quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1055596/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. Não se constata violação do art. 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a relativa à notificação no endereço do devedor. Cabe destacar que não significa omissão ou erro material quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1055596/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
STJ - EDcl no AgInt no CC 144334-RJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568-PR, EDcl no AgRg no REsp 1392463-RS
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