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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1055684 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0031398-4

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. LAUDO PRODUZIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, ao analisar e valorar as provas existentes nos autos, firmou sua compreensão no sentido de que o laudo pericial foi produzido por profissional habilitado, apresentando elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão, motivo pelo qual indeferiu a realização de nova perícia médica. 2. Desse modo, conforme afirmado na decisão agravada, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não pode o STJ rever tal conclusão, que foi baseada nos fatos e nas provas carreadas aos autos, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1055684/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 342927-SP, AgRg no AREsp 784396-SP
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