main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1055862 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0031341-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo particular ante a sua intempestividade. 2. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "a parte apelante foi, efetivamente, notificada das infrações de trânsito no endereço constante de seu prontuário, manifestando-se no processo administrativo instaurado para a imposição da penalidade impugnada. (...), além disso, reputa-se eficaz o modo como o Órgão de Trânsito providencia a remessa das notificações, pois, com base em elementos do prontuário do próprio veículo, presume-se correto o endereço para o encaminhamento da correspondência, mostrando-se suficiente a prova por meio de relatório eletrônico ou similar. Assim, a parte apelante não logrou demonstrar a existência de quaisquer irregularidades no ato administrativo ora impugnado, uma vez que foi garantido o exercício do direito à ampla defesa durante o trâmite processual" (fl. 208, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido. (AgInt no AREsp 1055862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 815007-SP, AgInt no AREsp 833792-PR(REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 320408-RS, AgInt no AREsp 906113-SP
Mostrar discussão