AgInt no AREsp 1055974 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0031846-7
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão agravada.
2. Publicada a decisão agravada em 22/3/2017, o prazo recursal findou em 27/3/2017. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 28/3/2017.
3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 1055974/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação da decisão agravada.
2. Publicada a decisão agravada em 22/3/2017, o prazo recursal findou em 27/3/2017. Todavia, o presente recurso foi protocolado apenas em 28/3/2017.
3. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016).
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 1055974/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 987477-SP, AgRg nos EAREsp 607127-SP, AgRg no AREsp 880892-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1071241 AP 2017/0062707-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no REsp 1630340 PR 2016/0261997-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgInt no AREsp 1042336 SP 2017/0007111-2 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017
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