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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1057609 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0035361-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. RECUSA INDEVIDA. DOENÇA E TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA COBERTOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DANO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal a quo entendeu que a recusa injustificada do plano de saúde em autorizar o tratamento pleiteado pelo consumidor configurou ato ilícito, notadamente diante da existência de cláusula contratual que prevê direito a quimioterapia e internação. 2. A jurisprudência deste Tribunal já se consolidou no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgRg no REsp 1.547.168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe de 03/05/2016). 3. No caso, não se mostra exorbitante a condenação da recorrente ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, tendo em vista as circunstâncias fáticas apresentadas na hipótese - recusa de procedimento cirúrgico oncológico -, de modo, ainda, que a sua revisão esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1057609/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - RECUSA DE COBERTURA) STJ - AgRg no REsp 1547168-SP, AgInt no AREsp 1001663-RJ, AgInt no AREsp 882315-MT, AgRg no AREsp 775115-RJ(TRATAMENTO MÉDICO - RECUSA DE COBERTURA - DANO MORAL) STJ - AgRg no Ag 1100359-MT, REsp 285618-SP(DANO MORAL - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1019589-RJ, AgRg no AREsp 61985-SP(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgInt no REsp 1605244-SP, AgInt no AREsp 899420-SP
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