AgInt no AREsp 1058278 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0033921-9
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚM. 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. Não há que se conhecer do segundo recurso especial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de dois recursos pela mesma parte em face do mesmo decisório. 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73, porque a contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão.
3. No recurso especial, com exceção do art. 535 do CPC/73, nenhum outro dispositivo legal foi apontado como violado, de modo que as alegações referentes ao reconhecimento da união estável encontram óbice na Súmula 284/STF, aplicada ao recurso especial, por analogia.
4. De qualquer modo, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1058278/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚM. 284/STF. UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ.
1. Não há que se conhecer do segundo recurso especial, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade que veda a interposição de dois recursos pela mesma parte em face do mesmo decisório. 2.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/73, porque a contradição sanável via embargos de declaração é aquela existente no contexto da decisão.
3. No recurso especial, com exceção do art. 535 do CPC/73, nenhum outro dispositivo legal foi apontado como violado, de modo que as alegações referentes ao reconhecimento da união estável encontram óbice na Súmula 284/STF, aplicada ao recurso especial, por analogia.
4. De qualquer modo, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1058278/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE) STJ - EDcl na Rcl 3855-CE, EDcl no REsp 1220251-MA(UNIÃO ESTÁVEL - NÃO RECONHECIMENTO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 837817-RS, AgRg no AREsp 785066-ES
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