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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1059150 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0037629-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM RODOVIA FEDERAL. MORTE DOS PAIS DOS AUTORES. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta em face da Concessionária Rodovia Presidente Dutra S/A, decorrente de acidente de trânsito que vitimou os genitores dos demandantes. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "o grande responsável pelo infausto acontecimento foi o motorista do veículo que seguia atrás do carro em que estavam os genitores dos autores". Segundo o acórdão, "há fato de terceiro relevante como causa de rompimento do nexo etiológico e de exclusão, restando ausente demonstração de causa direta e imediata do acidente com a acenada falha na prestação dos serviços da concessionária". Assim, não há como reconhecer, sem revolver o quadro fático dos autos, a responsabilidade da concessionária agravada pelo acidente que causou a morte dos pais dos autores. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1059150/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 28/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 867165-MG, AgRg no AREsp433424-SC(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA, AINDA QUE EM SENTIDOCONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1235316-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REAPRECIAR PROVAS) STJ - AgRg no Ag 117463-RJ(RESPONSABILIDADE CIVIL - INEXISTÊNCIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO- REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 710648-PB, AgRg no AREsp 341992-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 665559-SP, AgRg no REsp 1522864-CE, AgRg no AREsp 526548-RS
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