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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1059200 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0038454-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, aos casos em se discute a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pois trata-se de mera readequação das prestações supervenientes ao ato de concessão, além de consistir em mero aumento da prestação previdenciária e não em revisão de benefício. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1059200/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103LEG:FED EMC:000020 ANO:1998LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Veja : STJ - REsp 1651874-PE, AgInt nos EDcl no AREsp 171864-PR
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