AgInt no AREsp 1059481 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0038806-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1059481/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o fato de o col. Tribunal de origem adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. "A revisão de aposentadoria complementar fundada em divergência no cálculo da renda mensal inicial com as regras vigentes à época em que o benefício previdenciário se tornou elegível enquadra-se como obrigação de trato sucessivo e submete-se ao prazo de prescrição de 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ)" (AgRg no REsp 1.496.785/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe de 1º/09/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1059481/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000291
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC, ATUAL 1.022 DO NCPC - NÃO OCORRÊNCIA,AINDA QUE EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP(VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC, ATUAL 1.022 DO NCPC - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO -PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no Ag 1432472-SC, AgRg no REsp 1504080-RJ, AgRg no AREsp 621735-RJ(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRAZOS PRESCRICIONAIS - DISTINÇÃO) STJ - REsp 1310114-RS, AgRg no REsp 1496785-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1060585 RS 2017/0040706-4 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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