AgInt no AREsp 1059634 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0038754-7
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do em.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso dos autos, a publicação do acórdão recorrido foi disponibilizada aos 20/5/2016, considerando-se publicado aos 23/5/2016. O início da contagem do prazo para a interposição do recurso especial deu-se aos 24/5/16, sendo suspenso no dia 26/5/16, em razão do feriado de Corpus Christi, voltando a fluir no dia 27/5/16 (sexta-feira).
4. Se o último dia para a prática do ato processual foi 14/6/2016 (terça-feira), mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial protocolado em 16/6/2016 (quinta-feira), em virtude de sua intempestividade.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1059634/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do em.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso dos autos, a publicação do acórdão recorrido foi disponibilizada aos 20/5/2016, considerando-se publicado aos 23/5/2016. O início da contagem do prazo para a interposição do recurso especial deu-se aos 24/5/16, sendo suspenso no dia 26/5/16, em razão do feriado de Corpus Christi, voltando a fluir no dia 27/5/16 (sexta-feira).
4. Se o último dia para a prática do ato processual foi 14/6/2016 (terça-feira), mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial protocolado em 16/6/2016 (quinta-feira), em virtude de sua intempestividade.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1059634/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -NECESSIDADE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 617123-SP, AgRg no AREsp 615093-PE
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