main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1060027 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0039652-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, após análise do conjunto fático - probatório dos autos que: (i) restou configurado o dano moral, uma vez que houve grave prejuízo psíquico causado à vítima do evento danoso; (ii) O valor de R$ 10.000,00 atende à finalidade reparatória, e foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As conclusões do acórdão recorrido não podem ser alterar em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ que, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária referente aos danos morais deve incidir a partir do arbitramento definitivo. 3. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1060027/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 06/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : DJe 06/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 316555-RJ, AgInt no AREsp 1005959-SP(DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgInt no AREsp 264429-ES, AgInt no AREsp 972028-MS, EDcl no AREsp952474-SP, AgInt no AREsp 889334-PR(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE) STJ - AgInt no AREsp 719546-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 456426-SP, AgInt no AREsp 995819-BA
Mostrar discussão