AgInt no AREsp 1061267 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0041931-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer dispositivo de lei federal, o que revela a deficiente fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. A indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, apenas por ocasião da interposição do agravo contra decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial, não tem o condão de afastar a deficiência na fundamentação, pois, além de caracterizar imprópria inovação recursal, esbarra no óbice da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1061267/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer dispositivo de lei federal, o que revela a deficiente fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. A indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, apenas por ocasião da interposição do agravo contra decisão que não admitiu, na origem, o recurso especial, não tem o condão de afastar a deficiência na fundamentação, pois, além de caracterizar imprópria inovação recursal, esbarra no óbice da preclusão consumativa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1061267/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - FALTA DE INDICAÇÃO DODISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE) STJ - AgRg no AREsp 372647-ES, AgRg no AREsp 635592-SP(INDICAÇÃO TARDIA DO DISPOSITIVO LEGAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- INVIABILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgInt no AREsp 895772-PR, AgInt no AREsp 864540-SP
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