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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1061519 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0042540-5

Ementa
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE RECESSO FORENSE NA ORIGEM NÃO DEMONSTRADO. 1. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a atividade jurisdicional nos tribunais estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias forenses nas cortes locais. 2. Não restou comprovada a ocorrência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais na instância de origem quando da interposição do agravo interno. 3. A suspensão do expediente forense deverá ser demonstrado por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu esse fato (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 11/04/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1061519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : STJ - ERESP 884009-RJ, AgInt no AREsp 947085-MG, AgInt no AREsp 932332-SP, AgInt no AREsp 886498-SC
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