AgInt no AREsp 1062559 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0044159-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte possui entendimento firmado de que, havendo a suspensão cautelar do advogado pela OAB e a revogação do mandato a ele outorgado, é necessário o ajuizamento de ação própria para pleitear honorários contratuais e indenização por honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REVOGAÇÃO DO MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte possui entendimento firmado de que, havendo a suspensão cautelar do advogado pela OAB e a revogação do mandato a ele outorgado, é necessário o ajuizamento de ação própria para pleitear honorários contratuais e indenização por honorários sucumbenciais. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ADVOGADO - SUSPENSÃO CAUTELAR - HONORÁRIOS) STJ - AgInt no AREsp 899389-RS, AgInt no AgRg no AREsp 812524-PR, AgInt no REsp 1546305-PR(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO) STJ - AgRg no Ag 1086619-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1033994 PR 2016/0331308-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017
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