AgInt no AREsp 1064501 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0047826-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. NÃO DEMONSTRADA PELA FHE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF 1. É inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "a FHE sequer demonstrou que a consignação pleiteada, somada aos descontos obrigatórios e autorizados, não comprometerá a margem consignatória da remuneração do agravado", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que "o deferimento da pretensão importaria em quebra da isonomia entre os credores, devendo a agravante, sem privilégios, sujeitar-se aos trâmites normais da execução extrajudicial e diligenciar bens do devedor possíveis de constrição". Incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1064501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. NÃO DEMONSTRADA PELA FHE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF 1. É inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que "a FHE sequer demonstrou que a consignação pleiteada, somada aos descontos obrigatórios e autorizados, não comprometerá a margem consignatória da remuneração do agravado", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que "o deferimento da pretensão importaria em quebra da isonomia entre os credores, devendo a agravante, sem privilégios, sujeitar-se aos trâmites normais da execução extrajudicial e diligenciar bens do devedor possíveis de constrição". Incidência do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1064501/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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