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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1064565 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0047929-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPAÇO EM AEROPORTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Segundo o Código de Processo Civil de 1973, o agravo em recurso especial deve ser interposto no prazo de 10 dias (art. 244, caput). III - A decisão objeto do agravo em recurso especial foi publicada em 9/9/2015 (fl. 292), considerando-se que o prazo começa a correr a partir do dia 10/9/2015, encerrou-se em 21/9/2015. O recurso, entretanto, somente foi interposto em 22/9/2015, sendo portanto intempestivo. IV - Admite-se o protocolo de petições via fax, entretanto deve a parte provar a existência desta interposição. No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que o recurso tenha sido interposto via fax dentro do prazo legal. É insuficiente a juntada de cópia de conta telefônica para tal comprovação. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1064565/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja : (INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX - COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 126524-RS, AgRg no AREsp 389628-MG, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 738162-PE
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