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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1065019 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0045008-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO APRESENTADO VIA E-MAIL. INFRINGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 9.800/1999. O E-MAIL NÃO CONFIGURA MEIO ELETRÔNICO EQUIPARADO AO FAC-SÍMILE. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo legal para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da decisão/acórdão no Diário da Justiça, conforme o art. 1.003, § 5º do CPC/2015. 2. Descumprimento do prazo legal para interposição do recurso, porquanto a recorrente apresentou a petição através do correio eletrônico, o qual não pode ser considerado instrumento similar ao fac-símile para os efeitos previstos no art. 1º da Lei 9.800/1.999. 3. "Esta Corte Superior consolidou entendimento de que o e-mail não se equipara ao fax, previsto pela Lei 9.800/99, art. 1º, razão pela qual não se admite a interposição de recursos dirigidos para esta Corte através de correio eletrônico" (AgRg nos EAREsp 17.146/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 1065019/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 19/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, [...] acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, [...] modificou sua jurisprudência, passando a permitir a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem"
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja : (PRAZO RECURSAL - COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DEPRAZOS PROCESSUAIS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA ORIGEM) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE STF - RE-AGR 626358(RECURSO JUDICIAL - INTERPOSIÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO - NÃOEQUIPARAÇÃO AO FAX) STJ - AgRg no AREsp 799081-MG, AgRg no AREsp 781683-MG, AgRg nos EAREsp 17146-MG, AgRg no AREsp 684290-AL
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