AgInt no AREsp 1065685 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0048326-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRESSÃO FÍSICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 2. REVISÃO DO VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de ato ilícito e condenaram o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, com base no substrato fático-probatório dos autos, amparado especialmente nas provas testemunhais, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. No tocante à redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso concreto, o valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está, em certa medida, em conformidade com o adotado por esta Corte em hipóteses análogas, tornando a via do recurso especial inidônea a modificá-lo.
3. Constata-se a carência de interesse recursal em relação ao termo inicial da correção monetária, porquanto o Tribunal de origem consignou que, "o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ)".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1065685/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRESSÃO FÍSICA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 2. REVISÃO DO VALOR FIXADO EM R$ 20.000,00. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de ato ilícito e condenaram o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral, com base no substrato fático-probatório dos autos, amparado especialmente nas provas testemunhais, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. No tocante à redução do quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso concreto, o valor arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está, em certa medida, em conformidade com o adotado por esta Corte em hipóteses análogas, tornando a via do recurso especial inidônea a modificá-lo.
3. Constata-se a carência de interesse recursal em relação ao termo inicial da correção monetária, porquanto o Tribunal de origem consignou que, "o valor da indenização por danos morais deverá ser corrigido monetariamente a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ)".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1065685/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000362
Veja
:
(AGRESSÃO FÍSICA - DANOS MORAIS - REEXAME) STJ - AgRg no AREsp 556568-SP(DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 828273-SP, AgRg no AREsp 745303-SE, AgRg no AREsp 318992-RS, EDcl no REsp 1102479-RJ
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