AgInt no AREsp 1066293 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0051466-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART.
543-C, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e nem violação à coisa julgada, um vez que não é preciso revolver o substrato fático dos autos para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, haja vista se tratar de questão eminentemente jurídica consubstanciada em equivoco perpetrado pelo acórdão recorrido no que tange à interpretação do quanto decidido pelo STJ no REsp nº 1.003.955/RS, representativo da controvérsia, com base nos quais foi decidida a lide cujo título executivo judicial ora se executa.
2. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011.
4. A decisão nos embargos de declaração opostos pela Eletrobrás em face do decisum que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, julgados às fls. 1.336-1.338 e-STJ, apenas integralizaram o julgado para fixar os honorários advocatícios e honorários de sucumbência recursal, não havendo que se falar em nulidade em razão do julgamento dos aclaratórios antes do agravo interno, uma vez que a referida condenação em honorários poderia ter sido realizada na própria decisão embargada. O momento adequado para o julgamento do presente agravo interno seria, como está sendo, exatamente após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que ambas as decisões consubstanciam uma só, visto que a segunda só integralizou a primeira. Dessa forma, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante às fls. 1.343-1.345 e-STJ suscitando a nulidade do julgamento dos aclaratórios da Eletrobrás antes do agravo interno interposto pela parte contrária.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1066293/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART.
543-C, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A reforma do acórdão recorrido na hipótese não demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ, e nem violação à coisa julgada, um vez que não é preciso revolver o substrato fático dos autos para fins de reconhecer a impossibilidade de cumulação de juros remuneratórios e juros de mora sobre as diferenças de empréstimo compulsório não convertidas em ações na época própria, haja vista se tratar de questão eminentemente jurídica consubstanciada em equivoco perpetrado pelo acórdão recorrido no que tange à interpretação do quanto decidido pelo STJ no REsp nº 1.003.955/RS, representativo da controvérsia, com base nos quais foi decidida a lide cujo título executivo judicial ora se executa.
2. O recurso representativo (REsp nº 1.003.955/RS) deixou claro que sobre o valor assim apurado - (a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4 da ementa); e (b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3 da ementa) - "incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação") - item 6.3 da ementa.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011.
4. A decisão nos embargos de declaração opostos pela Eletrobrás em face do decisum que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, julgados às fls. 1.336-1.338 e-STJ, apenas integralizaram o julgado para fixar os honorários advocatícios e honorários de sucumbência recursal, não havendo que se falar em nulidade em razão do julgamento dos aclaratórios antes do agravo interno, uma vez que a referida condenação em honorários poderia ter sido realizada na própria decisão embargada. O momento adequado para o julgamento do presente agravo interno seria, como está sendo, exatamente após o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que ambas as decisões consubstanciam uma só, visto que a segunda só integralizou a primeira. Dessa forma, restam prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante às fls. 1.343-1.345 e-STJ suscitando a nulidade do julgamento dos aclaratórios da Eletrobrás antes do agravo interno interposto pela parte contrária.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1066293/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:001512 ANO:1976LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01062 ART:01063LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
Veja
:
(DIFERENÇAS APURADAS NO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIAELÉTRICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS DEMORA) STJ - RESP 1003955-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 64)(JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS - CUMULAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AGRG NOS EDCL NO RESP 859012-RS, EREsp 826809-RS
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