AgInt no AREsp 1072700 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0062944-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DEVER DE REPARAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça adotou solução em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluindo pela configuração do dano moral decorrente de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde de paciente que se encontra em tratamento médico. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para rever a referida conclusão e analisar a tese de que o dano moral não está configurado, já assentado como comprovado pelo Tribunal de origem, seria inevitável a interpretação das cláusulas do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1072700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. PACIENTE EM TRATAMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DEVER DE REPARAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça adotou solução em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluindo pela configuração do dano moral decorrente de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde de paciente que se encontra em tratamento médico. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Para rever a referida conclusão e analisar a tese de que o dano moral não está configurado, já assentado como comprovado pelo Tribunal de origem, seria inevitável a interpretação das cláusulas do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1072700/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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