AgInt no AREsp 1074604 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0069430-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENDIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do agravo interno quanto a tese que se configura como inovação recursal, ante a preclusão.
2. O prequestionamento observa-se com o enfrentamento pelo Tribunal da origem da tese jurídica, insuficiente para a sua configuração a mera dedução de argumentação em petição.
3. O recurso especial é via inadequada para corrigir o acórdão da origem sob o ângulo de norma constitucional.
4. O reconhecimento de preliminar de mérito referente à prescrição impede a análise de outras questões circundantes da pretensão, uma vez fulminada esta pelo transcurso do tempo.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 1074604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENDIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se conhece do agravo interno quanto a tese que se configura como inovação recursal, ante a preclusão.
2. O prequestionamento observa-se com o enfrentamento pelo Tribunal da origem da tese jurídica, insuficiente para a sua configuração a mera dedução de argumentação em petição.
3. O recurso especial é via inadequada para corrigir o acórdão da origem sob o ângulo de norma constitucional.
4. O reconhecimento de preliminar de mérito referente à prescrição impede a análise de outras questões circundantes da pretensão, uma vez fulminada esta pelo transcurso do tempo.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 1074604/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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