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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1074616 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0065961-6

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NO TOCANTE À MULTA FISCAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/04/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016. IV. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.628.972/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017; AgInt no REsp 1.564.680/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgInt no AREsp 922.234/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Na hipótese dos autos, sem deixar delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o Tribunal de origem reduziu os honorários de advogado, de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento) do valor do depósito devidamente atualizado, fazendo alusão genérica aos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre a matéria. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas 7/STJ e 389/STF. VII. No tocante à multa fiscal, ao apontar divergência jurisprudencial, a parte agravante não comprovou e nem demonstrou a suposta divergência, na forma exigida pela legislação processual vigente à época da interposição do Recurso Especial. Limitou-se a transcrever trechos dos acórdãos confrontados, sem indicar o dispositivo de lei federal supostamente interpretado, de maneira divergente, nos acórdãos recorrido e paradigma, e sem juntar, ainda, cópia do inteiro teor do acórdão paradigma. A propósito, no acórdão recorrido foi considerada não confiscatória a multa fiscal, imposta à parte agravante, "em razão de condutas infracionais previstas expressamente nos arts. 527, I, 'c' e 'd' e II, do RICMS então vigente (Decreto Estadual 45.490/00)", enquanto que, no acórdão paradigma, restou reduzida multa fiscal diversa - prevista na legislação federal - ao percentual previsto no art. 59 da Lei federal 8.383/91. Desse modo, da simples leitura dos trechos transcritos dos acórdãos recorrido e paradigma, depreende-se que não há similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1074616/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 20/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000389LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TST) SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUM:000296
Veja : (HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS) STJ - EREsp 637905-RS(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1568055-RS, EAg 438177-SC, REsp 1137738-SP, REsp 542249-SC (INFORMATIVO301), REsp 1097727-RS, REsp 1192036-RJ, AgRg no AREsp 272969-RS(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PISO) STJ - REsp 1417906-SP(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO -SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 511372-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 833035 SC 2015/0322190-3 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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