AgInt no AREsp 1077226 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0070061-2
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de inscrição anterior e pela falta de comprovação de sua irregularidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1077226/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte Superior, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de inscrição anterior e pela falta de comprovação de sua irregularidade. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1077226/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA - ANOTAÇÕESANTERIORES LEGÍTIMAS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1495094-RS, EDcl no AREsp 955876-MS
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