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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1078513 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0072323-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARTS. 492 DO CPC/2015 E 1.219 DO CC/2002. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 492 do CPC/2015 e 1.219 do CC/2002 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, circunstância que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede, no ponto, o conhecimento da insurgência. 2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a responsabilidade pela rescisão contratual exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1078513/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 13/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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