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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1080715 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0075971-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. URV. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 330 do CPC não foi objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal a sua invocação nesta sede recursal. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a apuração de eventual perda será em fase de liquidação/execução, competindo apenas às vias ordinárias o reconhecimento do direito vindicado, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF. 3. A instância ordinária verificou que os autores não juntaram os comprovantes dos valores percebidos em novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994, para efeito do cálculo previsto no artigo 22 da Lei n. 8.880/94, e não demonstraram as perdas que teriam sofrido pela conversão realizada pelo Município. A alteração de tais premissas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1080715/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 88387-SP
Sucessivos : AgInt no REsp 1332419 RS 2012/0138377-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017
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