AgInt no AREsp 1084253 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0081693-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1084253/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A não comprovação, no momento da interposição do recurso especial, do prévio recolhimento da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, imposta pelo Tribunal de origem, implica o seu não conhecimento, por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo nobre. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1084253/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 732527-MS, EDcl no AgRg no MS 22335-DF, AgInt no AREsp 737210-MS, AgRg no AREsp646777-MS, AgRg no REsp 695001-RJ
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