AgInt no AREsp 109654 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0252784-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO CUMPRIMENTO POR UMA PARTE E DESCUMPRIMENTO PELA OUTRA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem pelo cumprimento da obrigação de escrituração de unidade habitacional, conforme estabelecido em acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de que, pela documentação registral trazida aos autos, a dita escrituração somente poderia recair sobre aqueles que detinham o registro anterior, como de fato ocorreu. A alteração das premissas firmadas, no sentido de atender a pretensão da parte recorrente de que, descumprida a obrigação pelo agravado, é providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 109.654/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO CUMPRIMENTO POR UMA PARTE E DESCUMPRIMENTO PELA OUTRA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem pelo cumprimento da obrigação de escrituração de unidade habitacional, conforme estabelecido em acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de que, pela documentação registral trazida aos autos, a dita escrituração somente poderia recair sobre aqueles que detinham o registro anterior, como de fato ocorreu. A alteração das premissas firmadas, no sentido de atender a pretensão da parte recorrente de que, descumprida a obrigação pelo agravado, é providência vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 109.654/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 711334-RS, EDcl no REsp 1096464-DF
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