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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1100607 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0104084-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/05/2017, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, aplicando prazo prescricional de dez anos, reconheceu a prescrição do direito de ação, na qual os agravantes postulam a condenação do agravado ao pagamento de indenização, pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)", observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 (STJ, AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2016). Nesse sentido: STJ, REsp 1.449.916/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2017; REsp 1.654.965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017. IV. No caso, como o apossamento administrativo ocorreu em 2002 e a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 04/09/2013, não há como afastar a prescrição, reconhecida pelas instâncias ordinárias. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1100607/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 30/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O CÓDIGO CIVILDE 2002 - DEZ ANOS) STJ - REsp 1654965-SP, REsp 1449916-PB, AgRg no AREsp 815431-RS, REsp 1300442-SC
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