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Jurisprudência


AgInt no AREsp 111096 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0259306-2

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria a reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, consistente na verificação do cumprimento dos requisitos indispensáveis à configuração da usucapião extraordinária, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 111.096/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (USUCAPIÃO - REQUISITOS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 796218-RS, AgRg no AREsp 627718-MS, AgRg nos EDcl no REsp 1433277-PR(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SITUAÇÃO FÁTICA DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no AREsp 463390-MT
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