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Jurisprudência


AgInt no AREsp 120831 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0028207-2

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. DEVIDO EXCLUSIVAMENTE AOS ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.331.168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014) tema nº 650 do STJ, firmou entendimento de que "O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.831/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : STJ - REsp 1331168-RJ (RECURSO REPETITIVOS) AgRg no AREsp 102637-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp182791-RJ, AgRg no AREsp 129321-RJ, AgRg no AREsp 146557-RJ
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