AgInt no AREsp 121071 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0289389-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA EMPREGADORA NO PREENCHIMENTO INCORRETO DE INFORMAÇÕES. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
2. Como na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no Codex antigo, deve ser aplicado o novo prazo de 3 anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, ou seja, 11/01/2003.
3. O acórdão recorrido, com fundamento nas provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, atribuiu à empregadora a culpa pelo cancelamento da aposentadoria do autor/agravado pelo INSS, decorrente da negligência e imprudência daquela no preenchimento dos documentos quanto às informações sobre as atividades com exposição a agentes agressivos desempenhadas pelo empregado.
4. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 121.071/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA PELO INSS. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DA EMPREGADORA NO PREENCHIMENTO INCORRETO DE INFORMAÇÕES. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Na hipótese em que a contagem do prazo prescricional teve início na vigência do Código Civil de 1916, observa-se a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, a qual estabelece que os prazos prescricionais por ele reduzidos serão os da lei anterior se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
2. Como na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos estabelecido no Codex antigo, deve ser aplicado o novo prazo de 3 anos, contado a partir da entrada em vigor da Lei 10.406/2002, ou seja, 11/01/2003.
3. O acórdão recorrido, com fundamento nas provas documentais e testemunhais trazidas aos autos, atribuiu à empregadora a culpa pelo cancelamento da aposentadoria do autor/agravado pelo INSS, decorrente da negligência e imprudência daquela no preenchimento dos documentos quanto às informações sobre as atividades com exposição a agentes agressivos desempenhadas pelo empregado.
4. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 121.071/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - NOVO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO) STJ - REsp 1249321-RS (RECURSO REPETITIVO)(PRAZO PRESCRICIONAL - REGRA DE TRANSIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DEENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL) STJ - AgRg no REsp 1335993-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1370373-DF, AgRg no AREsp 576367-SP(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - REsp 717457-PR
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