AgInt no AREsp 128548 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0293605-7
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Acerca da alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, tem-se que a pretensão fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa dá ensejo à interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não restou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma prevista no art. 541 do CPC/1973 e no art. 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental/interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 128.548/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Acerca da alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, tem-se que a pretensão fora deduzida em sede imprópria, cuja ofensa dá ensejo à interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não restou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma prevista no art. 541 do CPC/1973 e no art. 255 do RISTJ. Ademais, a mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental/interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 128.548/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 843470-RJ, AgRg no REsp 1457556-PR, AgRg no AREsp 766095-SP, AgRg no AREsp 781873-PR, AgRg no AREsp 663220-SC, REsp 1480996-AL(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 725505-SE, AgRg no AREsp 650268-SP, AgRg no AREsp 720866-AC, AgRg no REsp 1157311-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 776792 RS 2015/0225049-3 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:21/02/2017AgInt no REsp 1317069 RJ 2012/0076986-2 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:23/09/2016AgInt no REsp 1116725 RS 2009/0006959-3 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:22/09/2016