AgInt no AREsp 131854 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0017503-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de direito adquirido dos Substitutos de Titulares de Serventia Extrajudicial de permanência no cargo, após a Constituição Federal de 1988, sem a submissão a prévio concurso público.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 131.854/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA.
DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de direito adquirido dos Substitutos de Titulares de Serventia Extrajudicial de permanência no cargo, após a Constituição Federal de 1988, sem a submissão a prévio concurso público.
2. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt no AREsp 131.854/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
"[...] não prospera a pretensão recursal em relação ao
percentual fixado a título de honorários advocatícios. O reexame dos
critérios de equidade do § 4o. do art. 20 do CPC é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é
admitida sua revisão por esta Corte quando o valor arbitrado
extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se
verifica no presente caso".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONCURSO PÚBLICO - SERVENTIA CARTÓRIA EXTRAJUDICIAL -EXIGIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 42126-MG, AgRg no RMS 38272-MA, AgRg no RMS 42234-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 184653 PR 2012/0112445-4 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:06/02/2017
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