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Jurisprudência


AgInt no AREsp 131854 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0017503-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte Superior quanto à inexistência de direito adquirido dos Substitutos de Titulares de Serventia Extrajudicial de permanência no cargo, após a Constituição Federal de 1988, sem a submissão a prévio concurso público. 2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no AREsp 131.854/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] não prospera a pretensão recursal em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios. O reexame dos critérios de equidade do § 4o. do art. 20 do CPC é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONCURSO PÚBLICO - SERVENTIA CARTÓRIA EXTRAJUDICIAL -EXIGIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no RMS 42126-MG, AgRg no RMS 38272-MA, AgRg no RMS 42234-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 184653 PR 2012/0112445-4 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:06/02/2017
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