AgInt no AREsp 137198 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0012764-3
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CURSOS E ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO REALIZADOS NA MARINHA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ESTADO. VALOR PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 13/06/2016.
II. Trata-se de demanda objetivando o ressarcimento, pelo militar, dos gastos realizados com sua formação profissional, conforme prevê o art. 117 da Lei 6.880/1980, pois permaneceu menos de 5 (cinco) anos no oficialato.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, quanto ao ressarcimento, à União, pelo servidor, das despesas relativas aos cursos realizados em data posterior à vigência da Lei 9.297/96, deve ser observada a proporcionalidade da indenização, considerando-se o período restante para o cumprimento do prazo mínimo legal de prestação de serviço militar. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 582.093/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.201.910/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2014; REsp 1.099.142/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2012.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 137.198/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR CURSOS E ESTÁGIOS DE FORMAÇÃO REALIZADOS NA MARINHA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO ESTADO. VALOR PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DO PERÍODO MÍNIMO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 21/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 13/06/2016.
II. Trata-se de demanda objetivando o ressarcimento, pelo militar, dos gastos realizados com sua formação profissional, conforme prevê o art. 117 da Lei 6.880/1980, pois permaneceu menos de 5 (cinco) anos no oficialato.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, quanto ao ressarcimento, à União, pelo servidor, das despesas relativas aos cursos realizados em data posterior à vigência da Lei 9.297/96, deve ser observada a proporcionalidade da indenização, considerando-se o período restante para o cumprimento do prazo mínimo legal de prestação de serviço militar. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 582.093/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2015; AgRg no REsp 1.201.910/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2014; REsp 1.099.142/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 20/08/2012.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 137.198/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES ART:00116 INC:00002
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 582093-RJ, AgRg no REsp 1201910-RJ, EDcl no REsp 1322610-RJ, AgRg no REsp 1138575-RJ, REsp 1099142-RJ
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