AgInt no AREsp 141687 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0001472-2
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. SÚMULA N. 101/STJ.
1. É anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e do disposto na Súmula n.
101/STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 141.687/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE TOTAL. PRESCRIÇÃO ANUAL.
PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. SÚMULA N. 101/STJ.
1. É anual o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória do segurado em grupo contra a seguradora, a teor do art. 206, § 1º, II, do Código Civil e do disposto na Súmula n.
101/STJ: "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 141.687/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] ao contrário do que defende a parte, pela simples
leitura do julgado, verifica-se que, para se chegar à conclusão
acima, não é necessária a análise de cláusulas contratuais e de
elementos de provas, não sendo caso, pois, de incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000101LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00001 INC:00002
Veja
:
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 511560-MG, AgRg no AREsp 367734-SC, AgRg no REsp 555222-CE, EDcl no Ag 1158239-SP, REsp 591827-SP
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