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Jurisprudência


AgInt no AREsp 142334 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0039664-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463 E 535 DO CPC. A REAPRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O RECOLHIMENTO DO ICMS RESULTA EM REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos arts. 463 e 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou que a documentação apresentada não comprova o pagamento do imposto devido em relação às mercadorias apreendidas, pois não há ligação entre os números das notas fiscais constantes nos Documentos de Arrecadação e a numeração dos lotes daquelas mercadorias, o que indica a ocorrência de sonegação. Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. Agravo Interno da contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp 142.334/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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