AgInt no AREsp 142898 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0023489-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA.
INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou o fundamento da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o óbice da incidência da Súmula nº 83 do STJ que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
2. Não se pode conhecer da alegada validade do Termo de Transação e Migração porque é vedada a inovação da pretensão recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 142.898/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. ALEGAÇÃO TARDIA.
INOVAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou o fundamento da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o óbice da incidência da Súmula nº 83 do STJ que levou ao não conhecimento do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial articulado. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.
2. Não se pode conhecer da alegada validade do Termo de Transação e Migração porque é vedada a inovação da pretensão recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 142.898/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do
agravo, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ART:00545LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - FUNDAMENTO NÃOIMPUGNADO) STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 756865-PB, AgRg no REsp 1330374-RS, AgRg no AREsp 757963-SC, AgRg no AREsp 531511-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1571112 BA 2015/0236355-5 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:10/10/2016AgInt nos EDcl no REsp 1498023 SC 2011/0266626-3
Decisão:21/06/2016
DJe DATA:30/06/2016
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