AgInt no AREsp 142903 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0023409-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO. RETORNO À CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste. Precedente.
2. Na hipótese, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não ocorreu a decadência. Afigura-se inviável rever tal conclusão em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível indenização por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessite retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar defeitos.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 142.903/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO. RETORNO À CONCESSIONÁRIA POR DIVERSAS VEZES PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Está pacificado nesta Corte o entendimento de que a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste. Precedente.
2. Na hipótese, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, tem-se que o eg. Tribunal de origem concluiu que não ocorreu a decadência. Afigura-se inviável rever tal conclusão em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é cabível indenização por danos extrapatrimoniais nos casos em que o consumidor de veículo zero quilômetro necessite retornar à concessionária por diversas vezes para solucionar defeitos.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 142.903/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00026LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(DECADÊNCIA - PRAZO DE NOVENTA DIAS - TERMO INICIAL) STJ - REsp 567333-RN(RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR - CONTAGEM - PRAZO DECADENCIAL) STJ - REsp 1264715-PR, REsp 1303510-SP, REsp 1161941-DF, REsp 567333-RN(DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 805938-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - VEÍCULO ZERO) STJ - REsp 1443268-DF, AgRg no AREsp 60866-RS
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